TJ/RN reforça idoneidade em depoimento de policiais

O Tribunal Pleno do TJRN reafirmou, em decisão, que condenações criminais baseadas em depoimentos de policiais — que possuem fé pública — não podem ser reexaminadas por meio de revisão criminal quando os argumentos já foram analisados na sentença e confirmados em apelação. O entendimento foi aplicado ao pedido da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas, que alegava a existência de nova prova para questionar a legalidade da abordagem policial e das provas obtidas no processo.

O acusado foi condenado a oito anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. A defesa sustentou que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram que a abordagem e a apreensão da droga ocorreram em via pública, em frente à residência do réu, após uma denúncia anônima.

“A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida sob o crivo da coisa julgada”, reforça a relatoria, ao ressaltar que a prova apresentada não se qualifica como nova, tampouco possui força suficiente para enfraquecer o conjunto probatório — ou seja, não é capaz de derrubar as provas que sustentaram a condenação. Em outras palavras, o magistrado destacou que não é possível reabrir a discussão de um caso que já teve decisão definitiva, especialmente quando não há provas realmente novas.

“A tese de nulidade das provas já foi apreciada em sede recursal, sendo incabível sua rediscussão”, acrescenta o relator, ao manter a condenação inicial.


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