TST: Agente de aeroporto tem jornada equiparada à de colegas e receberá horas extras

Empregados do aeroporto de menor porte tinham jornada reduzida


Resumo:

  • Uma empresa de serviços aeroportuários auxiliares deverá pagar horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins (MG).
  • O motivo é que a jornada da agente era de 42 horas semanais, enquanto colegas de função no Aeroporto da Pampulha, de menor porte e movimento, trabalhavam 36 horas por semana.
  • Para a 7ª Turma do TST, a diferenciação de jornada com a mesma remuneração resulta em distorção salarial indireta, violando o princípio da isonomia.

Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins. A decisão se baseou no princípio da isonomia, após ficar comprovado que empregados da mesma empresa no Aeroporto da Pampulha cumpriam jornada reduzida sem justificativa objetiva para a distinção.

Funções eram as mesmas
A agente do Aeroporto Internacional de Confins tinha jornada de 7h20 diárias (44 horas semanais) e reivindicou o pagamento, como extra, das horas que ultrapassassem a 6ª diária. Ela baseou o pedido no fato de que outros funcionários da mesma empresa, que atuavam no Aeroporto da Pampulha, tinham jornada de 6 horas (36 horas semanais), apesar de desempenharem a mesma função.

Em contestação, a Security sustentou que o fluxo de passageiros na Pampulha é menor do que em Confins, assim como o horário de funcionamento, destacando que o último funciona 24 horas. Afirmou ainda que a jornada de trabalho de 7 horas e 42 horas semanais está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos aeroviários.

Empresa criou condição mais vantajosa para mesmo cargo
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da agente. A Security foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª hora semanal que não tivessem sido pagas ou compensadas, acrescidas do adicional convencional, e reflexos legais.

Na decisão, o TRT destacou que a empregadora criou uma condição mais vantajosa para quem trabalhava na Pampulha, que deve ser estendida a todos os agentes de proteção, em razão do princípio geral da isonomia. Segundo a decisão, o procedimento resulta em diferença salarial, pois os agentes de proteção que trabalham no aeroporto da Pampulha recebem o mesmo salário dos colegas de Confins.
Diante da decisão, a Security recorreu ao TST.

Diferenciação viola princípio da isonomia
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, sem remuneração proporcional à jornada maior, a diferença implica distorção salarial indireta, viola a isonomia e justifica o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, com pagamento das horas extras excedentes.

Para ele, ainda que a empresa tenha, por liberalidade, concedido jornada reduzida a parte dos empregados, esse benefício não pode ser restrito a um grupo específico sem justificativa objetiva.

Movimentação menor faz parte do risco do negócio
O ministro destacou que os empregados atuam na mesma região metropolitana, o que reforça a necessidade de tratamento uniforme. Brandão também afastou a justificativa da Security baseada em menor fluxo de passageiros ou em horários distintos dos aeroportos. Segundo ele, esses fatores dizem respeito ao risco do negócio, e não ao valor do trabalho prestado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-10777-93.2020.5.03.0144


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