TRT/RS converte pedido de demissão em rescisão indireta em caso de vendedora de veículos

Resumo:

  • Uma consultora de vendas obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
  • Gerente promovia competição entre vendedores e cobranças excessivas, além de discriminar mulheres da equipe e ridicularizar a trabalhadora em razão de ela fazer terapia.
  • Fatos foram confirmados por testemunhas.
  • Turma considerou que houve falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT (rigor excessivo e descumprimento contratual).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) converteu o pedido de demissão de uma consultora de vendas em rescisão indireta, em razão das cobranças excessivas e discriminação de gênero no ambiente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, quanto à forma de rescisão contratual.

Por mais de 11 anos, a trabalhadora prestou serviços a uma concessionária de veículos e acabou pedindo demissão em novembro de 2023. Testemunhas relataram que o gerente mantinha um “placar” com a relação de vendedores exposta em sua sala e fazia questão de mostrá-lo a todos que o visitavam, humilhando os que vendiam menos.

De acordo com os depoentes, os vendedores e vendedoras eram desafiados a participar de uma “competição doentia”, na condição de adversários, para atingir as metas impostas. Havia, ainda, discriminação em relação às mulheres, tratadas “com deboche e ironia”. Além das cobranças, a consultora era publicamente diminuída pelo gerente pelo fato de fazer terapia.

A empresa não produziu contraprova aos depoimentos, tampouco demonstrou ter adotado medidas para evitar e atenuar os fatos.

No primeiro grau, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu da sentença.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos explicou que o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando comprovada a falta grave do empregador, que levou ao vício de vontade do empregado.

Conforme o magistrado, a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) posiciona-se no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta, quando comprovada a falta grave do empregador.

Para o relator, a prova testemunhal demonstrou o ambiente de trabalho hostil e abusivo, com pressão constante, cobranças excessivas e condutas vexatórias, afastando a livre manifestação de vontade da reclamante ao pedir demissão. Nesses casos, o pedido de demissão não se configura como ato jurídico perfeito e acabado, uma vez que a vontade do trabalhador foi maculada por circunstâncias que o levaram à atitude extrema.

“Não se pode exigir de um empregado que permaneça em um ambiente de trabalho tão degradante e prejudicial à sua saúde física e mental. O assédio moral vertical, a exposição humilhante, a discriminação de gênero e a divulgação indevida de informações médicas configuram falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta. O pedido de demissão, nesse contexto, não pode ser interpretado como um ato de livre vontade, mas sim como a única saída encontrada pela trabalhadora”, esclareceu.

Na decisão, o relator também considera que a divulgação de informações sensíveis sobre a saúde da trabalhadora, com o objetivo de ridicularizá-la, transcende os limites do poder diretivo do empregador e atinge a sua dignidade.

“Tais fatos, em conjunto, demonstram a existência de um ambiente de trabalho hostil e abusivo, onde a reclamante foi submetida a assédio moral vertical e discriminação de gênero”, concluiu.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem apresentar recurso.


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