TJ/AC: Justiça anula contrato de cartão consignado de idosa analfabeta e determina danos morais

O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais para que a condenação cumprisse de forma adequada a função compensatória e pedagógica


A Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso de um banco, portanto foi mantida a obrigação imposta de anular o contrato de cartão de crédito consignado de uma consumidora idosa e analfabeta. A decisão foi publicada na edição n.° 8.047 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quinta-feira, 2.

De acordo com os autos, a instituição financeira também foi condenada a realizar a devolução integral dos valores retidos diretamente do benefício previdenciário da autora do processo e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

No recurso, o banco afirmou que a cliente detinha informações suficientes, então não teria ocorrido ato ilícito na negociação. Por sua vez, a idosa não reconheceu a assinatura grafada no contrato, deste modo a instituição bancária tinha a obrigação legal de comprovar a autenticidade firmada. Essa exigência não foi cumprida durante o trâmite do processo, inclusive a demandada abdicou do requerimento da perícia grafotécnica, assim a nulidade do contrato foi reconhecida.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, evidenciou a ocorrência de práticas abusivas recorrentes no mercado de crédito. Em seu voto, deu ênfase à condição de hipervulnerabilidade da autora, que por ser pessoa idosa e sem instrução formal de leitura e escrita, tornou-se alvo fácil do ato ilícito.

Ademais, o colegiado considerou insuficiente a indenização por danos morais estipulada na sentença de primeiro grau. O montante foi majorado de R$ 2 mil para R$ 5 mil, visando cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, de modo a responder proporcionalmente à extensão dos prejuízos emocionais e financeiros, considerando o caráter alimentar da verba previdenciária lesada.


Veja a publicação da decisão:

Diário do Tribunal de Justiça do Acre
Data de Disponibilização: 02/07/2026
Data de Publicação: 03/07/2026
Região: AC
Página: 5

Número do Processo: 0713249-96.2025.8.01.0001

Classe: Apelação Cível n. 0713249 – 96.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: Banco Bmg S. A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4852/AC). Apelada: Maria Socorro Mustafa de Azevedo. Advogado: Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB: 5345/AC). Apelante: Maria Socorro Mustafa de Azevedo. Advogado: Abrahim Mamed Mustafa Neto (OAB: 5345/AC). Apelado: Banco BMG S. A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4852/AC). Assunto: Cartão de Crédito DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉ- DITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME •Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência de débito, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de falha informacional, a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de ato ilícito, pleiteando o afastamento das condenações ou compensação dos valores. 3. A autora, por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais, alegando insuficiência do quantum fixado diante de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar do benefício atingido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e apto a produzir efeitos; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 6. A autora impugnou a assinatura constante do instrumento contratual, competindo à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive pela ausência de requerimento de perícia grafotécnica. 7. A divergência perceptível entre as assinaturas e a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, evidenciada pela ausência de documentos bancários idôneos, justificam a nulidade do negócio jurídico. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva. 8. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado na sentença mostrou-se insuficiente diante da gravidade do dano, da condição de hipervulnerabilidade da autora e da persistência dos descontos indevidos, impondo-se sua majoração para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. O desprovimento do recurso da instituição financeira e o parcial provimento do recurso da autora justificam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. 11. Recurso da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado deve ser reconhecida quando houver impugnação da assinatura e ausência de comprovação de autenticidade e de disponibilização do crédito. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, sendo devida a restituição dos valores descontados. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional à gravidade do dano, à condição de hipervulnerabilidade da vítima e à extensão dos prejuízos, podendo ser majorado em caso de insuficiência do quantum arbitrado. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando o recurso da parte vencida é desprovido e o recurso da parte vencedora é parcialmente provido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 429, II, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 43. TJAC – (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0703751- 44.2023.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024. TJAC – (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0700670-52.2021.8.01.0003; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713249 – 96.2025.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o apelo do Banco BMG S.A e, prover parcialmente o apelo de Maria Socorro Mustafa de Azevedo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93).

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