TRT/ES: Vendedora será indenizada após sofrer discriminação racial em reunião de trabalho

Resumo:

  • Uma empresa do ramo de vestuário foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho;
  • Um colega fez um comentário de cunho discriminatório após uma falha técnica impedir a exibição da fotografia do trabalhador durante uma apresentação;
  • A 1ª Turma do TRT-17 entendeu que a empresa não tomou medidas imediatas para impedir ou apurar a conduta.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo de vestuário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho. Para o colegiado, os comentários de cunho racista feitos por um colega e a falta de providências imediatas da empresa para interrupção e apurar a conduta configuraram violação aos direitos do trabalhador.

O que disse a trabalhadora

Segundo a vendedora, durante uma reunião em que seria homenageada pelo desempenho mensal em vendas, sua fotografia não apareceu na apresentação aos funcionários. Nesse momento, um colega fez comentários associando a tela branca, decorrente de uma falha técnica, no cor da pele do trabalhador, provocando risos entre os presentes.

Um trabalhador contraiu o gerente e relatou que havia sido alvo de um comentário racista diante de toda a equipe, afirmando ter se sentido constrangido e exposto. De acordo com os autos, o gerente informado que conversaria com um colega apontado como autor da ofensa, mas nenhuma medida efetiva foi aplicada. Depois do episódio, a vendedora iniciou o acompanhamento psicológico. O relatório apresentado na ação registra que ela relacionou o início dos sintomas à discriminação sofrida, e atestados médicos anexados ao processo indicam que passaram a apresentar crises de ansiedade e de pânico.

O que disse a empresa

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar a discriminação racial e afirmou ter prestado acolhimento à trabalhadora por meio de um programa de assistência psicológica. No recurso, sustentou ainda que a empregada já participou do programa antes do episódio e pediu a reforma das especificações, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ambiente de trabalho hostil

Em sua decisão, o juiz do trabalho Luís Cláudio dos Santos Branco, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, destacou que o episódio “transcende a mera ocorrência de um problema técnico”. Para o magistrado, os comentários feitos durante a reunião configuraram discriminação racial, desempenho um ambiente de trabalho hostil e, diante da omissão da empresa em coibir a conduta, caracterizaram o dano moral indenizável.

A empresa tinha que ser de agir

A 1ª Turma do TRT-17 concluiu que as provas reunidas no processo revelaram a ocorrência da discriminação racial e a relação entre o episódio e os danos psicológicos sofridos pelos trabalhadores. Ao fundamentar o voto, o relator, o desembargador Valdir Donizetti Caixeta, afirmou que o comentário feito pelos colegas configura uma forma de discriminação conhecida como racismo recreativo.

“A conduta da colega de trabalho, ao fazer um comentário de cunho racial associando a falha técnica à cor da pele da reclamante na frente de toda a equipe, qualifica-se como ‘racismo recreativo’, uma forma insidiosa e perversa de discriminação que, sob o disfarce de ‘brincadeira’, perpetua estereótipos, humilha e viola a dignidade da pessoa humana.”

Para Valdir Caixeta, a responsabilidade do empregador é inequívoca e do gerente, embora apresente no momento dos fatos e informado sobre a natureza racista do comentário, “não tomou qualquer medida imediata para coibir a agressão, repreender um agressor e dar suporte à vítima”. O relator ainda ressaltou que o autor dos comentários estava trabalhando na empresa, evidenciando que não foram adotadas medidas eficazes para combater a discriminação e que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de qualquer forma de discriminação.

Processo n°: 0000809-87.2025.5.17.0010


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