Jurisprudência do Tribunal paranaense observa tratados e convenções internacionais de direitos humanos em casos de vulnerabilidade agravada
Magistradas e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) estão aplicando a Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando a jurisprudência interamericana para a proteção da dignidade humana, considerando a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. De acordo com a recomendação, dentro da sua competência jurisdicional, juízas e juízes devem assegurar proteção especial às vítimas em situação de vulnerabilidade agravada, como a população LGBTQIAP+, entre outros.
O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana parte da premissa de que toda juíza e todo juiz nacional é também uma juíza interamericana e um juiz interamericano. O Estatuto apresenta diretrizes para subsidiar a atuação da magistratura brasileira na garantia dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), à luz da cláusula de abertura constitucional prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República.
Centralidade da vítima e ampla participação processual
São considerados em situação de vulnerabilidade agravada, entre outras, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes, pessoas e povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, migrantes, pessoas refugiadas, população LGBTQIAP+, pessoas privadas de liberdade e pessoas em condição de marginalização social e econômica.
O exercício jurisdicional será orientado pelo princípio da centralidade das vítimas, com adoção de medidas que visem à garantia efetiva de seus direitos e à sua ampla participação processual. Magistradas e magistrados devem adotar, assim, medidas adequadas para a proteção física e emocional da vítima durante sua participação no processo, com a previsão, quando necessário, de condições especiais de atendimento e de procedimentos voltados à preservação de sua integridade.
O depoimento da vítima, por exemplo, deverá ocorrer de forma a evitar a repetição desnecessária de relatos e a revitimização, com a garantia de ambientes seguros e acolhedores. Em casos de violação de direitos humanos, cabe às magistradas e aos magistrados, no âmbito de sua competência e observadas as peculiaridades do caso concreto, adotar as medidas jurisdicionais cabíveis voltadas à reparação integral das vítimas, inclusive, quando pertinente, medidas de restituição, reabilitação, compensação, satisfação e garantias de não repetição.
29 de junho
29 de junho
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