TJ/RN: Homem é condenado por vender celular roubado a consumidora

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou um homem a restituir o valor pago por uma mulher numa transação de um celular fruto de roubo. Em sua sentença, o juiz Peterson Fernandes Braga também determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora.

De acordo com os autos, a mulher comprou junto ao réu um celular no valor de R$ 2.640,00, em abril de 2024. Entretanto, alguns meses depois, a consumidora recebeu notificação da Polícia Civil determinando a devolução do aparelho por se tratar de produto de crime. O vendedor chegou a prometer a restituição dos valores pagos, porém não cumpriu o combinado.

Diante da situação, a mulher ajuizou ação solicitando a devolução do dinheiro, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A autora anexou provas aos autos do processo, que incluíam prints de conversas no WhatsApp e publicações em redes sociais feitas pelo réu, que confirmavam “a existência da transação reclamada na inicial e a comercialização dos aparelhos telefônicos”. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou defesa.

Evicção e restituição do valor pago
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a ocorrência de evicção, que consiste na perda de um bem por ordem judicial ou administrativa. O Código Civil estabelece a obrigação legal do vendedor de garantir a licitude do objeto comercializado e prevê que, em caso de evicção, o comprador tem direito à restituição integral do valor pago. Dessa forma, foi determinada a restituição do valor total pago pelo produto por parte do réu.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz reconheceu que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero descumprimento contratual, já que a mulher foi intimada pela Polícia Civil a devolver um produto adquirido em transação aparentemente regular, o que gerou angústia, vergonha e frustração. Para o magistrado, o pagamento de indenização por danos morais é devido diante da conduta do réu, que “comercializou produto de origem ilícita e se esquivou de devolver o dinheiro prometido”, o que violou a dignidade e a tranquilidade da consumidora.


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