A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por erro médico que resultou em óbito fetal e aumentou a indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
A autora procurou o Hospital Regional de Santa Maria com 27 semanas de gestação, devido a dor de cabeça e sangramento vaginal, e foi internada. No terceiro dia, houve rompimento da bolsa amniótica e a administração de antibióticos. No quarto dia, identificou mudança na coloração do líquido amniótico. Segundo a paciente, a equipe médica foi omissa no acompanhamento, e o óbito fetal só foi constatado em ultrassom pré-agendado. A autora afirmou ainda ter realizado o parto sozinha, sem assistência médica ou de enfermagem. Com base nesses fatos, pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais. O Distrito Federal e o IGESDF alegaram ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e responsabilidade apenas subsidiária do ente público.
O laudo pericial identificou falhas graves em todas as etapas do atendimento: diagnóstico tardio de corioamnionite, ausência de monitoramento fetal por mais de duas horas em momento crítico, escolha inadequada da via de parto, administração irregular do misoprostol e falta de suporte físico e emocional à paciente. O perito concluiu que “as falhas contribuíram diretamente para o desfecho desfavorável fetal, que poderia ter sido evitado ou minimizado com a adoção de condutas baseadas nos protocolos nacionais e internacionais vigentes”.
O colegiado reafirmou que a delegação da gestão hospitalar ao IGESDF não afasta a responsabilidade solidária do Distrito Federal, que mantém o dever constitucional de fiscalizar e garantir a prestação adequada do serviço público de saúde. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e dispensa comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato omissivo, do dano e do nexo causal.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o valor de R$ 100 mil é proporcional à gravidade da omissão estatal, ao trauma sofrido pela paciente e à função pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0702118-42.2024.8.07.0018
25 de junho
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25 de junho
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