Resumo:
- Uma farmacêutica de uma empresa de comércio de medicamentos obteve o direito ao adicional de insalubridade pela aplicação de injetáveis.
- A sentença fundamentou que a exposição a agentes biológicos ocorria sem a proteção de equipamentos adequados, ou que justificasse o pagamento em grau médio.
- A 7ª Turma do TRT-RS confirmou o direito ao benefício, destacando que a aplicação de medicamentos em farmácias, ainda de forma intermitente (não contínua), caracteriza atividade insalubre.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma farmacêutica ao adicional de insalubridade em grau médio. A decisão manteve o reconhecimento do benefício previsto em primeira instância, reformando a sentença apenas para ajustar o período de pagamento à época em que a atividade técnica passou a ser efetivamente exercida. Com a decisão, a trabalhadora garantiu a obtenção da parcela e seus reflexos em outros verbas salariais.
De acordo com o processo, um profissional trabalhado em uma empresa de comércio de medicamentos e, entre suas rotinas, realizava a aplicação de injeções em clientes. A farmacêutica argumentou que a aplicação de injetáveis ocorria várias vezes ao dia, expondo os riscos biológicos constantes, como o contato direto com agentes patógenos e materiais perfurocortantes. Ela sustentou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar esses riscos e que o empregador não comprovasse a entrega de materiais com os devidos certificados de aprovação.
Em sua defesa, uma empresa de comércio de medicamentos alegou que a atividade de aplicação era eventual e que uma farmacêutica só passou a ter autorização técnica para essa tarefa após realizar um curso de capacitação específico. Argumentou ainda que o contato com pacientes não era permanente e que a unidade possuía outros profissionais habilitados para realizar o serviço, o que reduziria a exposição da trabalhadora.
Na sentença, o juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, concedeu o direito ao benefício. Ele destacou que a baixa quantidade de produtos farmacêuticos por filial reforçava a necessidade de atendimento frequente às demandas de injetáveis. O magistrado considerando que, de acordo com a prova testemunhal, a insalubridade ocorreu desde o início do contrato.
Ao analisar o caso no Tribunal, a relatora, juíza convocada Patricia Dornelles Peressutti, manteve o entendimento de que a atividade gera o direito ao adicional. No acórdão, destacou que “a aplicação de injetáveis em farmácias, mesmo que de forma intermitente, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15”. A decisão ressaltou que a falta de comprovação de EPIs eficazes torna a discussão sobre a frequência exata da exposição algo secundário diante do risco biológico.
Em relação ao período em que devido o adicional, a magistrada atualmente que a exposição aos agentes insalubres ocorreu após um trabalhador ter recebido uma capacitação para a atividade de aplicação de injetáveis, cerca de meses depois de iniciado o contrato três. Neste aspecto, o acórdão reformou a sentença para fixar o diferimento do adicional a partir de julho de 2023.
Além da relatora, participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e o desembargador Emílio Papaléo Zin.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
24 de junho
24 de junho
24 de junho
24 de junho