A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do Município de Goianinha ao pagamento de R$ 154,8 mil a uma empresa fornecedora de materiais hospitalares e odontológicos, após reconhecer que a dívida foi comprovada por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por servidor público.
No recurso, o ente público alegou ausência de prova da efetiva entrega dos produtos e sustentou que os valores não estavam registrados como “restos a pagar”, o que impediria o reconhecimento da obrigação. Para ele, os documentos anexados ao processo teriam sido confeccionados unilateralmente pela própria empresa e a emissão de nota fiscal, por si só, não seria apta a comprovar a entrega da mercadoria ao Município.
Entretanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Dilermando Mota, destacou que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o fornecimento. “As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por servidor público constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
O magistrado de segunda instância também afastou o argumento sobre a falta de registro contábil. “A ausência de inscrição dos valores em restos a pagar não constitui óbice ao reconhecimento judicial da dívida”, ressaltou, ao destacar que o ente público não pode se beneficiar da própria desorganização administrativa. Com isso, o recurso foi negado e a condenação mantida integralmente, devendo o pagamento seguir o regime de precatórios previsto na Constituição.
19 de junho
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