A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou mandado de segurança apresentado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou o pagamento de crédito trabalhista por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O julgamento ocorreu na sessão de 9/6, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
O caso teve origem na fase de execução de uma reclamação trabalhista. A Embrapa questionou no TRT-10 a expedição de uma RPV por parte do juízo de origem, argumentando que a quantia ultrapassava o limite legal de 60 salários-mínimos previsto para essa modalidade de pagamento. Segundo a empresa pública, como não houve renúncia da parte beneficiária ao valor excedente, o pagamento deveria ocorrer por meio de precatório e não por RPV.
Ao analisar o pedido inicialmente, a 7ª Vara do Trabalho esclareceu que o valor global da requisição era composto por parcelas distintas, separando o crédito líquido da trabalhadora das partes destinadas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, embora o montante total superasse o teto legal, o valor efetivamente devido pela Embrapa permanecia abaixo do limite de 60 salários-mínimos.
No mandado de segurança, a Embrapa sustentou que a aferição do limite para expedição da RPV deveria considerar o valor total da execução. Já o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela rejeição do pedido, defendendo a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Ao denegar a segurança, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou em voto que a jurisprudência consolidada perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, para verificar o enquadramento da dívida no regime de RPV, deve ser considerado apenas o valor líquido efetivamente destinado ao trabalhador. Segundo o relator, parcelas destinadas a terceiros, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, não integram a base de cálculo para aferição do teto legal.
O magistrado observou ainda que esse entendimento busca garantir maior efetividade à execução trabalhista e assegurar maior rapidez no pagamento de créditos de natureza alimentar. Para o relator, a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Brasília observou a orientação pacificada do TST e não configurou ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, a 2ª Seção Especializada admitiu o mandado de segurança, mas negou a ordem e revogou a liminar que havia suspendido temporariamente o pagamento por RPV. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001486-45.2025.5.10.0000
19 de junho
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