TRF1: Justiça Federal condiciona construção de estrada à consulta de comunidade quilombola

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO determinou que o Estado de Rondônia, o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO) e o Município de Costa Marques se abstenham de iniciar a construção de uma estrada destinada a ligar a RO-478 ao Porto Conceição, em Costa Marques/RO, até que sejam cumpridas exigências legais voltadas à proteção da Comunidade Quilombola Forte Príncipe da Beira e do patrimônio arqueológico da região.

A sentença foi proferida durante a II Semana da Pauta Verde, iniciativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mobilizou tribunais de justiça e tribunais regionais federais de todo o país, entre os dias 8 e 12 de junho, para priorizar o julgamento e a resolução de processos ambientais.

De acordo com os autos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por entender que a obra incidiria sobre área reivindicada pela Comunidade Quilombola Forte Príncipe da Beira, atualmente em processo de regularização fundiária perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O MPF também sustentou que a construção poderia causar impactos ao modo de vida da comunidade e atingir sítios arqueológicos e bens culturais existentes na região.

Na ação, o Ministério Público Federal argumentou que não foi realizada consulta prévia, livre e informada à comunidade quilombola, conforme previsto na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura a participação de povos e comunidades tradicionais em decisões capazes de afetar seus direitos e territórios.

Ao analisar o caso, o titular da 1ª Vara, juiz federal Claudio Gabriel de Paula Saide, reconheceu a existência de interesse processual diante da ausência de comprovação de que a consulta à comunidade tivesse sido realizada de forma adequada.

Segundo o magistrado, “o direito à consulta prévia não depende da conclusão do procedimento de titulação do território tradicional, bastando a existência de comunidade tradicional potencialmente afetada pela medida estatal”.

O juiz federal também observou que os sítios arqueológicos constituem bens da União e que qualquer intervenção em áreas com potencial interesse arqueológico exige a observância dos procedimentos legais de proteção e a atuação dos órgãos competentes, entre eles o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Divergência

Outro aspecto considerado na sentença foi a existência de informações contraditórias apresentadas pelo Município de Costa Marques sobre o empreendimento. Conforme registrado na sentença, em alguns documentos a administração municipal afirmou que pretendia apenas revitalizar uma via já existente. Em outros, admitiu a intenção de construir uma ligação entre a RO-478 e o Porto Conceição.

Para o magistrado, a ausência de informações claras sobre o empreendimento e a falta de comprovação da realização da consulta à comunidade evidenciam o risco de execução da obra sem as salvaguardas ambientais, culturais e sociais exigidas pela legislação.

Com a decisão, os réus deverão se abster de iniciar a construção da estrada até que seja realizada consulta prévia, livre e informada à Comunidade Quilombola Forte Príncipe da Beira; sejam observados os procedimentos de proteção do patrimônio arqueológico eventualmente afetado; e sejam obtidas as autorizações e manifestações dos órgãos competentes, inclusive do Iphan, quando exigíveis.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 500 mil.

Processo n°: 1001802-27.2024.4.01.4101


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