A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) decidiu que a viúva de um trabalhador morto enquanto realizava serviço de manutenção em rodovia deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais reflexos.
Condenadas de forma solidária, as empresas ainda terão que pagar pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única. A pensão será calculada na fase de liquidação do processo, com base na remuneração do empregado e na expectativa de vida.
Os fatos narrados no processo indicam que o servente de obras foi contratado por uma das empresas para prestar serviços de conservação de rodovias à outra companhia. Em 2024, enquanto exercia suas funções habituais na BR-392, o trabalhador foi atropelado por um caminhão, o que resultou em sua morte instantânea. O condutor do veículo foi indiciado por homicídio culposo, pois não havia respeitado a sinalização de parada obrigatória no local.
A viúva argumentou que as atividades do empregado eram de risco acentuado, ficando exposto a perigo constante de atropelamento, o que atrairia a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Defendeu que a eventual culpa de terceiro não poderia excluir a responsabilidade das empregadoras.
As empresas, por sua vez, sustentaram que o atropelamento decorreu de um fato de terceiro e da negligência do próprio trabalhador, que não teria adotado as medidas preventivas obrigatórias.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa julgou a ação improcedente, sob o entendimento de que o atropelamento decorreu de um fato de terceiro, havendo ainda a negligência do trabalhador. A juíza que analisou o caso considerou que “tais fatos se apresentam como causa excludente do nexo de causalidade e, por consequência, da responsabilidade civil das rés”.
No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que o risco acentuado a que estava submetido o trabalhador atrai a responsabilidade objetiva do empregador. A magistrada afirmou que a apuração da responsabilidade de terceiro na via criminal não configura excludente da responsabilidade civil das empresas, pois não foi rompido o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais da vítima.
Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.
Cabe recurso da decisão.
16 de junho
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