O 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a ocorrência de bloqueios indevidos em contas bancárias de uma cidadã, decorrentes de uma execução fiscal baseada em cobrança irregular de tributos.
De acordo com os autos, a autora foi surpreendida com bloqueios em diferentes contas bancárias, em valores que ultrapassaram R$ 20 mil, motivados por débitos de IPTU e taxa de lixo vinculados a um imóvel que não lhe pertencia. A situação levou à instauração de execução fiscal indevida, posteriormente reconhecida pelo próprio ente municipal, que solicitou a extinção do processo ao constatar o equívoco.
Na sentença, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto destacou que, embora a cobrança de dívida ativa seja uma atribuição legítima da Administração Pública, é imprescindível a correta identificação do contribuinte antes da adoção de medidas restritivas. “O ajuizamento da execução fiscal decorreu de equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária”, pontuou a magistrada.
Ainda segundo a sentença, ficou comprovado o nexo entre a atuação estatal e os prejuízos suportados pela autora, sobretudo diante da constrição indevida de valores em contas bancárias, situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. “A indevida constrição de valores configura situação apta a ensejar dano moral indenizável, porquanto implica restrição injusta ao patrimônio e à esfera de tranquilidade financeira do indivíduo”, registrou a juíza.
Apesar do reconhecimento do erro administrativo, a magistrada considerou, na fixação do valor da indenização, o fato de que o Município adotou providências para corrigir a irregularidade após ser informado do equívoco, com o desbloqueio dos valores em curto intervalo de tempo. “A atuação diligente do ente público após a ciência do equívoco constitui elemento relevante para a aferição da extensão do dano indenizável”, destacou.
Diante disso, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária e incidência de juros conforme os parâmetros legais. A decisão reforça o entendimento de que a Administração Pública responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, especialmente quando há restrições indevidas ao patrimônio do cidadão, ainda que posteriormente corrigidas.
15 de junho
15 de junho
15 de junho
15 de junho