Na sessão de julgamentos do dia 20/5, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou sentença que havia reconhecido o direito à estabilidade gestacional de uma trabalhadora que pediu demissão e engravidou dias depois do desligamento. Para o colegiado, a proteção constitucional à gestante não se aplica quando a concepção ocorre após a extinção do contrato de trabalho, circunstância que afasta também a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão.
O caso envolveu uma ex-empregada que pediu demissão em 2/4/24. Posteriormente, ela ajuizou reclamação trabalhista alegando que a concepção de seu filho teria ocorrido em 12/4, dentro do período correspondente à projeção do aviso-prévio. Com base nesse entendimento, sustentou que possuía direito à estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal e que, por isso, seu pedido de demissão seria nulo por não ter contado com assistência sindical.
Em 1ª instância, a tese foi acolhida. O juízo de origem reconheceu a estabilidade gestacional e declarou a nulidade do pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10.
No recurso, argumentou que a trabalhadora não estava grávida quando pediu demissão e que, portanto, não possuía estabilidade provisória naquele momento. Defendeu ainda que, em casos de pedido de demissão, não há projeção do avisoprévio ao tempo de serviço quando a iniciativa da ruptura parte da própria empregada, afastando a aplicação das normas de proteção invocadas pela autora.
Em voto, a relatora, juíza convocada Solyamar Dayse Neiva Soares, disse que a estabilidade da gestante tem natureza objetiva e surge quando a concepção ocorre durante a vigência do contrato de trabalho. Segundo o entendimento da magistrada, a proteção constitucional também alcança os casos em que a gravidez é confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado devido pelo empregador. Entretanto, a situação examinada era diferente.
A juíza Solyamar Dayse explicou que, quando o rompimento contratual ocorre por iniciativa da empregada, é ela quem deve conceder aviso-prévio ao empregador. No caso, não houve cumprimento do aviso prévio devido pela reclamante, que não prestou serviços depois que pediu demissão, em 2/4/24. Como a própria trabalhadora afirmou que a concepção ocorreu apenas em 12/4, a gravidez teve início após a extinção do vínculo empregatício.
Para a relatora, não se aplicam ao caso a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade. ‘Ausente a estabilidade no momento da ruptura contratual, não há falar em nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sendo inaplicável o disposto no art. 500 da CLT, bem como o entendimento firmado no Tema 55 do TST.’
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001896-85.2025.5.10.0006
15 de junho
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