O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou, por meio de ação rescisória, uma sentença já definitiva que havia condenado subsidiariamente o Município de Campos Belos ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por uma empresa terceirizada. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno entendeu que a condenação anterior contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de repercussão geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova da conduta culposa do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada.
A ação originária foi ajuizada por uma auxiliar de higiene e alimentação que trabalhou de fevereiro de 2022 a setembro de 2023 em unidades de saúde do município de Campos Belos por meio de empresa terceirizada. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora buscou o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A sentença da Vara do Trabalho de Posse reconheceu parte dos pedidos e determinou que o Município de Campos Belos respondesse pela dívida trabalhista caso a empresa terceirizada não efetuasse o pagamento..
Na sentença, foram consideradas verdadeiras as alegações da trabalhadora de que o município não fiscalizou adequadamente o contrato com a empresa terceirizada. Isso ocorreu porque foram aplicados ao ente público os efeitos da chamada confissão ficta, situação em que os fatos alegados pela outra parte são presumidos verdadeiros. Com base nessa presunção, o município foi responsabilizado pelas verbas trabalhistas sem que houvesse prova específica da falha na fiscalização.
Tema 1118 do STF
Inconformado com a condenação, o município ajuizou ação rescisória, medida prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil para revisão de decisões definitivas em hipóteses excepcionais. Sustentou que a sentença contrariou o entendimento vinculante do STF no Tema 1118 ao reconhecer sua responsabilidade sem prova efetiva de falha na fiscalização do contrato. Argumentou que a trabalhadora não apresentou provas concretas de eventual falha na fiscalização do contrato administrativo.
Ao analisar o caso, a maioria do Tribunal Pleno concluiu que a culpa do município não poderia ser presumida apenas com base nos efeitos da confissão ficta. Segundo o colegiado, cabia à trabalhadora apresentar provas de que a administração municipal deixou de fiscalizar o contrato. Ao citar o entendimento do STF, o desembargador Gentil Pio de Oliveira ressaltou que é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”.
Para a maioria dos desembargadores, a sentença atribuiu ao município a responsabilidade pela dívida trabalhista apenas com base na confissão ficta e na presunção de que não houve fiscalização adequada. No entanto, como não foram produzidas provas específicas dessa omissão, o fundamento adotado foi considerado incompatível com a tese fixada pelo STF.
Entendimento do STF foi firmado após a sentença se tornar definitiva
Outro ponto central do debate foi o momento em que o STF definiu a tese do Tema 1118. O Tribunal registrou que a decisão da Suprema Corte foi publicada em 24 de fevereiro de 2025, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, ocorrido em 12 de fevereiro daquele ano.
Mesmo assim, o colegiado entendeu ser possível revisar a decisão por meio de ação rescisória. O acórdão observou que os §§ 12 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil admitem a revisão de decisões incompatíveis com entendimento posteriormente firmado pelo STF em matéria constitucional. Também destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos previsto para esse tipo de medida.
Com esse entendimento, o Tribunal Pleno deu razão ao município de Campos Belos e afastou sua responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada à trabalhadora.
Processo n°: AR-0000034-41.2026.5.18.0000.
11 de junho
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