Decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público, considerando riscos à saúde pública
Em Itacoatiara, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público em ação civil pública (n.º 0001256-28.2018.8.04.4700) para determinar ao Município o cumprimento de várias obrigações em relação ao controle de animais domésticos, como cães e gatos, nas ruas da cidade.
A sentença foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura, da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, na terça-feira (9/6), considerando a omissão do Município quanto ao tema ao longo dos anos, como alegou o Ministério Público no processo, sendo causa de risco à saúde pública, como a disseminação de zoonoses.
Conforme a decisão, o argumento genérico da Prefeitura de falta de recursos financeiros, sem apresentar estudo detalhado do orçamento que comprovasse a impossibilidade de custear as ações, não se justifica. Além disso, a conduta omissiva da Prefeitura de não estruturar o Centro de Controle de Zoonoses por anos caracteriza descumprimento de obrigações legais previstas na própria legislação municipal e isso justifica a atuação do Poder Judiciário.
Segundo a magistrada, “a inoperância do Centro de Controle de Zoonoses por mais de uma década ultrapassa a margem de escolha discricionária razoável, enseja situação de risco concreto à integridade física e à saúde dos habitantes locais pela proliferação de doenças”.
Obrigações
As determinações ao Município consistem em:
– promover a reativação e colocação em funcionamento pleno do Centro de Controle de Zoonoses de Itacoatiara, com as reformas estruturais indispensáveis em suas instalações físicas e equipar o local com materiais essenciais para a realização de procedimentos de triagem, guarda temporária e atendimentos de urgência animal, no prazo máximo de 180 dias;
– implementar programa sistemático e permanente de controle populacional de cães e gatos em vias públicas mediante a disponibilização de serviços de esterilização cirúrgica/castração gratuita, no prazo de 180 dias;
– promover campanhas periódicas e anuais de vacinação antirrábica abrangendo todos os
bairros urbanos e as comunidades da zona rural do município, no prazo de 60 dias.
A sentença deverá ser analisada também no segundo grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
11 de junho
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