Cobrança sem intuito injurioso.
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga/SP negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos em rede social em razão da cobrança de aluguel em atraso. Na decisão, o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação.
Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando. A manifestação repercutiu e recebeu diversos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada diversas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador. “A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia”, destacou.
O magistrado também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita. “Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente”, escreveu o juiz na sentença.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº: 1000071-21.2024.8.26.0397
8 de junho
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