Renomado docente anunciado como atração do curso nunca ministrou aulas
A Justiça reconheceu falha na prestação de serviço após curso ser ofertado com promessa de participação de docente que não ministrou aulas. Com isso, um estudante será indenizado por danos materiais e morais.
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville/SC condenou instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um estudante que contratou curso de pós-graduação em Direito Internacional das Imigrações, ao ser atraído por publicidade que destacava a participação de renomado docente como principal professor do programa, promessa que não foi cumprida.
Nos autos, o estudante alegou que o curso foi ofertado por valor significativamente superior aos demais cursos da própria instituição justamente em razão da prometida participação do docente. Entretanto, segundo a ação, o professor anunciado não ministrou nenhuma aula durante todo o curso, nem possuía vínculo formal com a instituição, o que caracterizou propaganda enganosa e descumprimento da oferta.
A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. Com isso, foi decretada a revelia, com reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na ação.
Na decisão, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que a publicidade do curso enfatizava a atuação direta do renomado docente como principal atrativo da pós-graduação.
A sentença apontou que houve propaganda enganosa e descumprimento da oferta, além de falha substancial na prestação do serviço. O juízo também entendeu que houve desequilíbrio contratual, já que cursos similares oferecidos pela própria instituição tinham valor médio muito inferior ao do curso em questão, que alcançava aproximadamente R$ 28,8 mil.
O estudante comprovou o pagamento de nove parcelas do curso, no total de R$ 10.800, valor reconhecido pelo juízo. Foi determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além das demais parcelas comprovadamente quitadas no decorrer do processo. O dano moral foi reconhecido em razão da frustração da legítima expectativa educacional, da indução do consumidor a erro por meio de publicidade enganosa e da ausência de solução administrativa adequada, com indenização arbitrada em R$ 4 mil.
Além das condenações, o juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição cesse imediatamente a cobrança de mensalidades e se abstenha de promover inscrição do nome do estudante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Cabe recurso da decisão.
29 de maio
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29 de maio
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