Prefeitura de Conceição do Mato Dentro pediu a inconstitucionalidade da norma
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.481/2023, de Conceição do Mato Dentro, na região Central do Estado, que previa a ampliação do prazo para a regularização de construções no município.
A decisão, unânime, seguiu o entendimento de que a norma representava um retrocesso na proteção ao meio ambiente e ao planejamento urbano.
A lei, de iniciativa da Câmara Municipal, alterava uma norma de 2019 que permitia a regularização de obras executadas até agosto de 2017. O texto pretendia “esticar” esse prazo, permitindo que construções feitas sem licença até 31/12 de 2022 também pudessem ser regularizadas.
Proibição de retrocesso
O relator no Órgão Especial, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a ampliação do prazo para aceitar obras irregulares, feitas sem qualquer estudo técnico ou de impacto ambiental, feria o princípio da vedação de retrocesso.
O magistrado ressaltou que o Poder Público não pode suprimir ou diminuir o grau de proteção a direitos fundamentais já alcançados, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o cumprimento da função social da propriedade.
A justificativa da Câmara Municipal para a lei era a de que a prefeitura teria sido omissa na fiscalização entre 2017 e 2022, o que teria levado cidadãos a construir de forma irregular.
No entanto, ao julgar recurso da prefeitura, o Tribunal entendeu que suposta falha na fiscalização não significa permissão ao cidadão para desrespeitar leis urbanísticas.
Planejamento urbano e segurança
Para os magistrados, permitir a regularização indiscriminada de obras ilegais prejudicaria o desenvolvimento ordenado da cidade e poderia gerar riscos à segurança e à saúde da população.
“A construção irregular pode apresentar graves implicações na segurança, saúde e meio ambiente”, ressaltou o desembargador Edilson Olímpio Fernandes.
Com a declaração de inconstitucionalidade da lei de 2023, volta a valer o marco temporal anterior, que permitia a regularização apenas de obras comprovadamente executadas até 30/8 de 2017.
Os demais desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.
Processo nº: 1.0000.23.272534-1/000.
28 de maio
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28 de maio
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