TJ/RN: Banco comprova uso de cartão e evita condenação após descontos

A 1ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso, movido por uma instituição financeira, que pediu a reforma de uma sentença, que havia declarado a inexistência do contrato que gerou a cobrança da tarifa bancária “Gastos cartão de crédito” da conta de uma então usuária dos serviços, bem como determinou a suspensão das cobranças. Conforme a decisão, a documentação anexada pelo banco, especialmente as faturas e extratos de débito, comprova a utilização efetiva do cartão de crédito pela parte autora para a realização de diversas transações financeiras ao longo de anos.

Segundo o julgamento, a rubrica não se refere a uma tarifa bancária, mas sim ao ressarcimento de despesas realizadas pela própria autora ao utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo cartão para aquisição de bens, produtos e serviços.
“A inércia prolongada da autora em questionar os descontos realizados desde 2020, associada à continuidade na utilização dos serviços bancários, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, afastando a caracterização de surpresa ou cobrança indevida”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Conforme o relator, a utilização efetiva de serviço de cartão de crédito, comprovada por faturas e extratos bancários, afasta a alegação de “abusividade ou ilegalidade” na cobrança de valores lançados em conta vinculada a benefício previdenciário.


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