TRT/CE: Justiça concede redução de jornada a empregado público com TEA

Um empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado a distúrbios do sono e transtornos ansiosos e depressivos, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à redução de 25% da jornada de trabalho (de 40 horas para 30 horas semanais), sem redução de salário nem necessidade de compensação. A sentença é do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, substituto da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que adotou, por comparação em favor do empregado público, previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

Na reclamação trabalhista, o trabalhador apresentou diversos laudos psicológicos e médicos ressaltando a necessidade de acompanhamento terapêutico permanente, além da necessidade de maior tempo para convívio familiar como forma de equilibrar a carga sensorial e diminuir as demandas emocionais e relacionais decorrentes do ambiente de trabalho.

A empresa, por sua vez, alegou que o autor teria passado por junta médica interna que negara seu pedido de afastamento, mas não juntou cópia do suposto parecer da junta. A Ebserh também argumentou que o pedido do trabalhador carece de fundamentação legal.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, desde 2012, com a edição da Lei Federal nº 12.764, o autismo foi reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais e que a mesma lei inclui entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde e o estímulo à inserção no mercado de trabalho. Ele acrescentou que a Constituição Federal tem, entre vários princípios, o valor social do trabalho, o respeito à dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Dias Neto destacou, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários) prevê a obrigação de empresas que possuam a partir de 100 empregados disporem de 2% a 5% da quantidade de seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas e que, neste sentido, as empresas devem promover adaptações no ambiente de trabalho e condições diferenciadas de jornada para a preservação da saúde e o exercício pleno da cidadania destes trabalhadores.

O magistrado também observou que a Justiça do Trabalho em todo o País, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem proferido inúmeras decisões favoráveis à redução de jornada de empregados que possuem filhos diagnosticados com TEA ou outras deficiências para lhes permitir o necessário acompanhamento a terapias, e que não pode ser diferente o entendimento quando é o próprio empregado que precisa de tempo para cuidar de sua saúde e garantir o atendimento nas diversas especialidades médicas e psicológicas. Ele frisou que o artigo 98 da Lei 8.112/90, parágrafos 2º e 3º, aplicados aos chamados servidores públicos estatutários, concede direito à redução de jornada tanto ao servidor com deficiência quanto àquele que possua filho com deficiência.

Por fim, Dias Neto também ressaltou que o TST já editou Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusão e que o atendimento à demanda formulada pelo trabalhador converge com o ODS-8 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) firmado pela Organização das Nações Unidas (ONU), denominado Agenda 2030, que se refere à promoção do trabalho decente, além de estar em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015), que fixa o dever do empregador de promover adaptações razoáveis e ajustes necessários para viabilizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais por esse grupo de trabalhadores.

Da decisão, cabe recurso.


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