TJ/RN: Marceneiro é condenado a indenizar cliente por danos morais e materiais após não concluir serviço

O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou um marceneiro e sua sócia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após o descumprimento de contrato para confecção e instalação de um deck móvel para piscina. A sentença é do juiz Jussier Barbalho Campos e determina, além da indenização, restituição da quantia paga referente à prestação do serviço.

De acordo com o processo, o consumidor contratou o serviço em agosto de 2025, mediante pagamento de cerca de R$ 11 mil, com prazo de 30 dias para conclusão da obra. No entanto, o serviço não foi finalizado conforme o combinado, sendo marcado por sucessivos atrasos, falta de comunicação e ausência de solução por parte dos prestadores.

Diante da situação e após diversas tentativas de resolver o problema de forma amigável, o cliente precisou contratar outro profissional para concluir o serviço, arcando com novos custos. Ele sustentou que houve descumprimento contratual, destacando que, mesmo após o pagamento e reiteradas cobranças, o serviço não foi entregue. Também apresentou comprovantes de despesas com a contratação de terceiro para finalizar a obra.

Em contestação, os réus alegaram que o atraso teria ocorrido por culpa do próprio consumidor, sob o argumento de ausência de cooperação na execução do contrato. Além disso, pediram a condenação do autor por litigância de má-fé, ou seja, uso desleal, fraudulento ou abusivo dos meios processuais para prejudicar a outra parte. Disseram que o contrato foi firmado de forma verbal, o que causou controvérsias sobre a obrigação de prestação de fabricação e montagem de deck móvel para piscina, incluído a mão de obra.

Sentença reconhece falha na execução do serviço
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. “No caso dos autos, pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, conforme denotam as negociações travadas através do Whatsapp. Além disso, houve comprovação dos dispêndios materiais visando o cumprimento da prestação do serviço”, destacou o juiz Jussier Barbalho.

Na sentença, destacou também que os prestadores de serviço não conseguiram comprovar qualquer fato que justificasse o atraso ou afastasse sua responsabilidade. Pelo contrário, as provas apresentadas, incluindo conversas entre as partes, demonstraram que o consumidor buscou reiteradamente a conclusão do serviço, sem sucesso. Diante das provas apresentadas, rejeitou a alegação de que a culpa foi exclusivamente do consumidor, bem como a de litigância de má-fé.

“As conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, devidamente juntadas ao processo, evidenciam sucessivas tratativas e cobranças realizadas pela parte autora no intuito de obter a conclusão do serviço contratado, revelando postura ativa e colaborativa no desenvolvimento da relação contratual. Tais registros demonstram, inclusive, reiterados atrasos e justificativas apresentadas pelos próprios réus para a não finalização do serviço dentro do prazo esperado, circunstância que reforça a conclusão de que o retardamento na execução contratual não decorreu de qualquer conduta imputável à autora, mas sim de falhas atribuíveis à parte fornecedora”, aponta a sentença.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, aplicando a teoria do desvio produtivo, já que o consumidor precisou despender tempo e esforço para resolver o problema. Assim, o marceneiro e a sócia foram condenados ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais, além da restituição dos valores comprovadamente gastos para a conclusão da obra, com base no artigo 249 do Código Civil.


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