TJ/MA: Lei do Superendividamento permite suspensão de pagamento parcelado em cartão de crédito

Administradora de cartão deve ser notificada com antecedência


O juiz Alexandre Lopes Abreu (5º Juizado Cível de São Luís/MA), acatou pedido de consumidora que não recebeu o produto adquirido na loja “Novo Mundo Amazônia” e determinou à CREDISHOP que suspenda a cobrança referente à compra vinculada ao cartão de crédito, no prazo de 10 dias antes do lançamento da fatura.

Se o lançamento do valor em fatura vencer em menos de 10 dias, a consumidora fica dispensada do pagamento dessa parcela e a CREDISHOP fica impedida de fazer a cobrança administrativa, ou mesmo de lançar débito na fatura seguinte.

Na análise do caso, o juiz verificou que o pedido da consumidora ficou comprovado pelos documentos juntados, que comprovaram que o produto contratado sequer foi recebido e que houve tentativa de cancelamento da compra pela consumidora.

LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

O juiz Alexandre Abreu explicou que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) inovou o Código de Defesa do Consumidor com uma situação: a possibilidade de suspensão de compra parcelada em cartão de crédito. Essa lei estabeleceu ser proibido ao fornecedor de produto ou de serviço que envolva crédito a cobrança ou débito em conta de qualquer quantia contestada, por compra realizada em cartão de crédito ou similar, desde que a administradora do cartão tenha sido comunicada, com antecedência de 10 dias da data do vencimento.

Antes, quando serviços adquiridos para entrega futura e outras modalidades de compra e o vendedor do produto ou serviço falhava no seu compromisso, o consumidor era obrigado a pagar as prestações do cartão. Agora, a administradora de cartões de crédito pode ser responsabilizada em relação a quem ela libera a condição de venda de produtos e serviços.

Ou seja, quando a administradora autoriza a venda a crédito (e ganha bem por isso), deve avaliar se o vendedor é capaz de entregar o que prometeu, pois o nome da administradora de cartão é, em alguma medida, a confiabilidade sobre o negócio.

FALHA DO SERVIÇO

O juiz esclareceu que a administradora de cartão não é responsável pela qualidade do produto ou serviço, nem mesmo pela entrega desses; mas, quando informado que a dívida não pode ser cobrada por falha do vendedor, será responsável pela restituição dos valores que lançar nas faturas, receber pagamento, aplicar juros, multa ou correção por não pagamento.

“Após saber que a venda está sendo questionada, a administradora de cartão de crédito deve parar de fazer a cobrança, sendo responsável em restituir por tudo o que cobrar depois do conhecimento do pedido de suspensão de cobrança de parcelas, seja por pedido administrativo, seja por pedido judicial”, declarou.

O 5º Juizado Cível marcou audiência para tentar uma solução por meio de conciliação, para o dia 17/08/2026, às 11h30. A audiência ocorrerá de forma mista – presencial e por videoconferência – e as partes ficam sabendo que deverão ficar responsáveis pela participação por meio remoto, não podendo alegar falha como motivo de adiamento ou repetição do ato.

SOLUÇÃO POR VIA EXTRAJUDICIAL

A decisão atendeu ao pedido de concessão de medida provisória para garantir, de imediato, o direito da consumidora à suspensão da cobrança no cartão de crédito. O juiz Alexandre Abreu fundamentou a decisão em entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Se a parte reclamada se interessar na solução do conflito, poderá apresentar proposta de solução diretamente à parte reclamante, ou por comunicação via Secretaria do 5º Juizado, pelo: e-mail: jzd-civel5@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 WhatsApp: (98) 999811659.

Caso haja uma solução por meio de negociação fora da Justiça (extrajudicial), será dispensada a audiência de conciliação, devendo o processo ser apresentado para julgamento


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