TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a paciente com doença rara que se desenvolve nas células-tronco

Tratamento deve seguir prescrição médica, reavaliada a cada seis meses


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecerem o medicamento Eculizumabe para o tratamento de um homem acometido por Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que se desenvolve nas células-tronco.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão Martinez, o autor comprovou, no processo, os requisitos necessários para o deferimento do pedido.

“O medicamento encontra-se plenamente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), consta da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) e integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)”, afirmou.

O paciente relatou ter sido diagnosticado com HPN, uma doença rara, crônica e progressiva. A enfermidade afeta as células-tronco, decorrente de mutação genética que provoca a destruição dos glóbulos vermelhos do sangue (hemólise intravascular).

Ele informou o agravamento do quadro clínico e explicou que recebeu a prescrição do remédio, imunobiológico de alto custo, como fundamental para a continuidade do tratamento.

Para a juíza federal, a falha no fluxo de dispensação de medicamento já incorporado à política pública de saúde é situação na qual o Poder Judiciário deve garantir a efetividade do compromisso assumido pelo Estado no âmbito regulatório.

A sentença levou em consideração a necessidade clínica do tratamento, confirmada por meio de laudo médico pericial, e as evidências científicas que indicam a manutenção do tratamento da HPN.

“Está plenamente demonstrado que o autor necessita do Eculizumabe de forma contínua e ininterrupta. No entanto, não pode suportar o custo do medicamento (R$ 75 mil para 15 dias de uso), sem comprometer sua subsistência”.

Por fim, a magistrada ordenou que o autor apresente ao Estado de São Paulo, a cada seis meses, prescrição médica atualizada e relatório clínico que comprovem a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de suspensão justificada do fornecimento.

Processo nº: 5020393-97.2023.4.03.6315


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