TRT/GO: Casamento não autoriza inclusão automática de cônjuge em execução trabalhista

O cônjuge de devedor trabalhista não pode ser incluído automaticamente no polo passivo da execução apenas em razão do casamento ou da união estável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que negou a inclusão da esposa de um devedor trabalhista na execução.

A execução foi movida por um pintor contra a empresa para a qual trabalhava e o sócio dela. Após dificuldades para localizar patrimônio dos executados, ele pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir a esposa do devedor na execução. Alegou que o crédito trabalhista teria beneficiado a família e defendeu a apuração de eventual patrimônio comum do casal.

A 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde negou a inclusão da esposa no processo, mas autorizou a penhora de bens adquiridos durante o casamento e mediante esforço comum, limitada à meação do devedor. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO insistindo na instauração do IDPJ para aprofundar a investigação patrimonial e permitir a inclusão formal da esposa do executado na execução trabalhista.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a possibilidade de atingir bens comuns do casal não autoriza, por si só, a inclusão formal do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. Segundo ela, “não há possibilidade de ser a execução direcionada automaticamente contra pessoa estranha à relação processual unida por um vínculo afetivo e conjugal”.

A magistrada destacou que a presunção de que a dívida beneficiou a família se aplica apenas aos bens comuns do casal, não alcançando automaticamente bens particulares do cônjuge que não participou do processo. “Não há norma estabelecendo que o casamento ou união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro”, registrou no voto.

Tema 1232 do STF
A decisão também citou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1.232 da repercussão geral. O STF definiu que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento só é admitido, excepcionalmente, em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais específicos.

No caso concreto, a Turma entendeu que não houve demonstração de abuso da personalidade jurídica nem de sucessão empresarial que justificasse a inclusão da esposa do executado na ação. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão da Vara do Trabalho de Rio Verde e negou a inclusão da mulher na execução.

Processo n°: 0010704-59.2022.5.18.0104


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