Em julgamento no dia 15/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por um trabalhador e manteve o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça. O processo analisado trata de execução trabalhista sob sigilo judicial.
No caso, o trabalhador tentou penhorar na Justiça um veículo cuja propriedade já havia sido discutida em outro processo movido por terceiros. Mesmo ciente dessa decisão, o autor da ação apresentou novo pedido judicial para apreensão do mesmo bem, sem informar ao juízo de origem a existência da controvérsia já solucionada.
Em razão disso, sentença inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, e aplicou ao trabalhador multa de 5% do valor da execução em favor da União, e de mais 5% à empresa executada. No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que o pedido apresentado no plantão judicial se limitava ao cumprimento de mandado já expedido e à indicação de novo endereço para localização do veículo.
Ao analisar o pedido, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, rejeitou a alegação de desconhecimento sobre o bem indicado à penhora. Sobre o mérito da questão, destacou, em voto, que a conduta processual contrariou os deveres de lealdade e boa-fé.
Embora tenha mantido a punição, o colegiado entendeu ser possível adequar os valores das sanções, reduzindo as duas multas de 5% para 2% do valor total da execução.
A decisão foi unânime.
20 de maio
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20 de maio
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