TRT/DF-TO afasta reabertura de discussão fiscal sobre valores definidos em acordo homologado judicialmente

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias definidos e recolhidos conforme acordo homologado pela Justiça do Trabalho não podem ser rediscutidos posteriormente pela Receita Federal quando a Fazenda Nacional foi intimada no processo trabalhista e não apresentou impugnação aos cálculos. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de julgamentos realizada no dia 15/4.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo envolvendo acordo celebrado entre um trabalhador e uma instituição bancária. No caso, a empresa realizou os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme os valores calculados e apresentados nos autos, com posterior manifestação de ciência da Fazenda Nacional, sem indicação de desconformidade. O processo foi arquivado definitivamente após o cumprimento do acordo.

Anos depois, o trabalhador foi notificado pela Receita Federal acerca de suposta diferença de imposto de renda apurada em ‘malha fina’. Ele então pediu o prosseguimento da execução para que o banco realizasse eventual complementação tributária e pagasse multa por descumprimento do acordo. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que a Constituição Federal e a legislação atribuem à Justiça do Trabalho competência para definir a incidência, as bases de cálculo e os recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e condenações trabalhistas. O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

Segundo o relator, a ausência de manifestação da Fazenda Nacional após sua intimação no processo trabalhista gerou preclusão quanto aos valores apurados e recolhidos, consolidando a questão fiscal e previdenciária na própria decisão judicial. Para o magistrado, a Receita Federal não pode reabrir administrativamente discussão já definida pela Justiça do Trabalho e acobertada pela coisa julgada. No voto, o desembargador observou que ‘não pode decisão judicial ser revista ou ignorada por autoridade administrativa.’

Assim, por maioria, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar inexigível a cobrança fiscal pretendida pela Receita Federal sobre valores já calculados e regularmente recolhidos em razão do acordo homologado judicialmente, determinando o cancelamento da exigência fiscal. O colegiado também afastou a responsabilização da empresa por eventual complementação tributária.

Processo nº: 0000851-07.2015.5.10.0003


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