Imóveis estão localizados na praia dos Amores, no morro do Careca
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu afastar a cobrança de IPTU sobre seis lotes localizados em um loteamento na praia dos Amores, no morro do Careca, por entender que os imóveis não possuem qualquer possibilidade de aproveitamento econômico em razão de restrições ambientais e urbanísticas. O órgão fracionário, contudo, manteve a rejeição do pedido indenizatório formulado pela proprietária dos terrenos.
Sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú rejeitou o pedido de ressarcimento de danos da empresa incorporadora dos lotes contra o município. Ao recorrer, a autora da ação alegou que houve “aniquilamento” do valor comercial dos imóveis após a criação de restrições ambientais incidentes sobre a área, além de sustentar que o município teria aprovado irregularmente o loteamento. Também pediu a declaração de inexigibilidade do IPTU enquanto persistisse a impossibilidade prática de uso e edificação dos terrenos.
Conforme o voto da desembargadora relatora, a pretensão indenizatória não prospera porque as limitações ambientais e urbanísticas já existiam quando os imóveis foram adquiridos, em 2001. O laudo pericial produzido no processo apontou que, à época da compra, os lotes já estavam inseridos em zona de preservação permanente e sem possibilidade de aproveitamento.
De acordo com a relatora, a preexistência das restrições rompe o nexo causal entre a conduta administrativa atribuída ao município e os prejuízos alegados pela empresa. O relatório destacou ainda que quem adquire imóvel sujeito a limitações ambientais assume os ônus jurídicos inerentes ao bem, inexistindo hipótese de desapropriação indireta ou dever de indenizar.
O relatório também registrou que os terrenos estão situados em área com forte declividade, vegetação de Mata Atlântica e ausência de infraestrutura urbana, como acesso viário, rede de esgoto e energia elétrica. Pareceres técnicos emitidos ao longo dos anos pela administração municipal reiteraram a impossibilidade de construção no local.
Apesar disso, a relatora reconheceu a inexigibilidade do IPTU. Segundo ela, o laudo pericial concluiu que os lotes não possuem utilidade econômica efetiva, situação mantida pela legislação atual. Nessas circunstâncias, afirmou, fica descaracterizado o fato gerador do imposto.
O relatório citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC no sentido de que a cobrança de IPTU sobre imóvel totalmente non aedificandi e economicamente inaproveitável pode configurar ônus excessivo ao proprietário.
“Desta forma, inexistente a possibilidade de aproveitamento dos imóveis em razão de limitações ambientais inerentes à localização, amparado no entendimento desta Corte, comporta provimento o recurso no ponto para afastar a cobrança de IPTU sobre os lotes discutidos no feito”, destacou a relatora.
Com a decisão, o município foi condenado a restituir os valores pagos a título de IPTU sobre os seis lotes discutidos na ação, observada a prescrição quinquenal. O voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da câmara julgadora.
Processo nº: 0303720-19.2015.8.24.0005
15 de maio
15 de maio
15 de maio
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