TRT/PB rejeita título da dívida pública com vencimento em 2031 como garantia de execução trabalhista

Segundo o voto do relator, a garantia do juízo não se satisfaz com a mera correspondência nominal entre o valor garantido e o montante executado


Por maioria, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu que um título da dívida pública com vencimento distante não constitui garantia idônea da execução trabalhista, declarando a deserção dos embargos opostos por banco executado em ação de liquidação individual de sentença coletiva. O julgamento ocorreu nos autos do Agravo de Petição nº 0001290-25.2025.5.13.0022, sob relatoria do desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto.

No caso, o banco executado, ao ser intimado para garantir a execução, ofertou títulos da dívida pública com vencimento apenas em 2031. O juízo de primeiro grau considerou a garantia suficiente — em termos meramente quantitativos — e admitiu os embargos à execução. O sindicato exequente, todavia, sustentou que a modalidade ofertada era inidônea, por afrontar a ordem legal de preferência (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), que prestigia o dinheiro, e por ser incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista.

O relator acolheu a tese do sindicato exequente. Segundo o voto condutor, a garantia do juízo não se satisfaz com a mera correspondência nominal entre o valor garantido e o montante executado: exige-se também idoneidade, ou seja, aptidão para resguardar a utilidade prática da execução. Títulos com vencimento em horizonte distante — cuja realização depende do aguardo do termo final ou de alienação antecipada — não asseguram a liquidez necessária à satisfação célere do crédito trabalhista, sobretudo quando o devedor é uma instituição financeira de notória solvabilidade e ampla disponibilidade de caixa.

O acórdão também afastou os argumentos do banco executado fundados no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no item III da Súmula 417 do TST, registrando que o referido verbete foi cancelado em 2017 e que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta-se em sentido oposto, priorizando a penhora em dinheiro e relativizando o postulado da menor onerosidade quando em confronto com a efetividade da execução de crédito alimentar.

Reconhecida a inidoneidade da garantia, a Turma concluiu pela deserção dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, com a consequente suplantação da sentença de origem na parte em que apreciará o mérito dos embargos.


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