Em julgamento realizado no dia 3 de agosto de 2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, atuando em auxílio à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que anulou o ato de expulsão expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra uma estrangeira, mãe de criança brasileira, sob sua guarda exclusiva e dependência econômica.
A Corte também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou nula a Portaria ministerial que determinava a expulsão da imigrante do Brasil.
Proteção integral da criança e os esforços da mãe imigrante foram considerados pelo TRF6
A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também teve como fundamento o princípio constitucional da proteção integral da criança.
O colegiado destacou que a eventual expulsão da autora causaria prejuízos diretos ao filho menor, cidadão brasileiro, ao romper vínculos essenciais com a mãe e com o território em que nasceu, vive e está socialmente inserido.
No processo, ficou comprovado que a estrangeira é mãe de uma criança brasileira, nascida em Belo Horizonte, em 2015. Portanto, brasileira nata e ainda menor de idade. A certidão de nascimento não registra paternidade, sendo a mãe a única responsável legal pelo filho.
Um relatório social elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) apontou que o núcleo familiar é monoparental feminino, cabendo exclusivamente à autora os cuidados e a manutenção das necessidades da criança. O documento ressaltou que, apesar das dificuldades enfrentadas, a mãe demonstra esforço contínuo para garantir as necessidades básicas da família.
O laudo também destacou que a imigrante está integrada à comunidade local, mantendo vínculos com serviços socioassistenciais, unidades de saúde, escola e igreja, além de receber apoio de entidades voltadas à proteção de imigrantes.
Precedente do STF embasou decisão do TRF6
O TRF6 também aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 608.898, de repercussão geral reconhecida (Tema 373), realizado em 25 de junho de 2020, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, o STF fixou o entendimento de que é proibida a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro reconhecido ou adotado após o fato que motivou o ato expulsório, desde que estejam comprovadas a guarda e a dependência econômica da criança.
Fundamentos legais
A decisão do TRF6 também teve como base o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da Lei de Migração (Lei número 13.445/2017), que proíbe a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou vínculo socioafetivo.
Segundo o acórdão, a norma busca assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação da unidade familiar, devendo ser aplicada imediatamente aos casos em que a expulsão ainda não tenha sido efetivada, mesmo quando baseada em fatos anteriores à vigência da legislação atual.
O Colegiado destacou que, embora o processo administrativo para apurar a conduta da imigrante tenha sido instaurado em 2012, ainda sob a vigência do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei número 6.815/1980), a Portaria de expulsão foi publicada apenas em 17 de janeiro de 2020, já na vigência da nova Lei de Migração.
Processo nº: 1007624-95.2022.4.01.3800
14 de maio
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