TJ/RS mantém anulação de cobrança por poço artesiano irregular e determina devolução de valores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu falhas na prestação de serviços de perfuração de poço artesiano e determinou a anulação de cobrança feita por uma empresa do setor, além da devolução de valores pagos pelos consumidores.

O caso aconteceu na Comarca de São Francisco de Paula. A empresa ingressou com ação cobrando R$ 18 mil, alegando saldo devedor pela perfuração do poço. Os consumidores, por sua vez, ajuizaram ação afirmando que o serviço foi executado de forma irregular, sem atender às exigências técnicas e legais.

O pleito da empresa foi julgado improcedente pela Juíza Vivian Feliciano, da Vara Judicial. A decisão destacou que a perfuração do poço, nessas condições, caracteriza obra irregular e sem possibilidade de uso legal, tornando o serviço inútil para os consumidores. Por isso, foi afastada a cobrança do valor de R$ 28 mil e determinada a restituição de R$ 10 mil pagos antecipadamente, com correção monetária e juros.

A empresa apelou ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator do recurso, Desembargador Leandro Raul Klippel, confirmou a relação de consumo e concluiu que a empresa descumpriu obrigações essenciais à atividade. Para o magistrado, ficou comprovado que a obra foi realizada sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem licenciamento ambiental, documentos obrigatórios para esse tipo de serviço. Também foi constatada a ausência de estudos técnicos, de acompanhamento profissional e de planejamento adequado.

O relator considerou que a regularização documental e a observância rigorosa das normas técnicas e ambientais são ônus exclusivos do prestador de serviços. “A prova carreada aos autos é robusta e inquestionável ao demonstrar, cabalmente, que a apelante negligenciou e desconsiderou deveres técnicos e legais que são essenciais e inafastáveis à sua atividade profissional”, afirmou o magistrado.

“A perfuração de poço artesiano sem o devido licenciamento ambiental e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se qualifica como mera irregularidade formal ou administrativa, mas implica a constituição de obra clandestina, juridicamente imprestável e insuscetível de regularização perante os órgãos competentes”, considerou o desembargador.

O acórdão da 18ª Câmara Cível foi publicado no dia 30/03 e transitou em julgado na última segunda-feira (04/05).


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