TJ/RN: Falha em serviço de rastreamento e cobrança indevida geram indenização a motociclista

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma associação de proteção veicular após falha na prestação de serviço de rastreamento de motocicleta e realização de cobranças indevidas. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira e declara a inexistência da dívida, além da restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil, valor considerado adequado às circunstâncias do caso.

De acordo com o processo, o consumidor contratou o serviço de proteção veicular, que incluía rastreamento do veículo que, atualmente, é uma alternativa mais econômica e menos burocrática do que os seguros privados. Ele afirmou que solicitou a retirada do equipamento em junho de 2022, ocasião em que não foi informado sobre qualquer pendência financeira. Mas, sendo ele, mesmo após o cancelamento, continuou sendo cobrado e chegou a ter o nome negativado por uma dívida que alegou não existir.

O consumidor sustentou que manteve os pagamentos em dia até a retirada do rastreador e que, após o cancelamento do serviço, não poderia ser cobrado por valores posteriores. Também afirmou que a negativação foi indevida, já que não havia débito legítimo. Por sua vez, a associação ré alegou a existência de inadimplência e contestou o cancelamento do serviço, mas não apresentou provas de que o rastreamento continuou ativo após a data indicada pelo autor.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. Com isso, caberia à empresa comprovar a regularidade da cobrança e a continuidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. Na sentença, foi destacado que a empresa poderia ter demonstrado facilmente a manutenção do serviço por meio de dados de geolocalização do rastreador, mas não apresentou qualquer evidência nesse sentido.

A juíza também ressaltou que a empresa falhou no dever de informação ao não esclarecer possíveis pendências no momento da retirada do equipamento. “Diante dessa omissão, o silêncio da ré foi corretamente interpretado pelo autor como uma ausência de pendências, dada a inobservância, por parte da demandada, do seu dever de informação determinado pelo art. 6º, III, do CDC”, registrou.

Com base nisso, determinou a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, a magistrada considerou indevida a negativação do nome do consumidor, destacando que, nesses casos, o dano é presumido.

“A inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida inexistente, a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, respondendo, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados, prescindindo, inclusive, de prova acerca do efetivo prejuízo”, apontou.


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