A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$11 mil de indenização, por danos morais, a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa por cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) que a Justiça declarou ser inexistente.
A autora afirmou que nunca atuou como trabalhadora autônoma nem se cadastrou nessa condição, apesar de ter sido cobrada por ISS referente a esse tipo de atividade. Segundo ela, sempre trabalhou como professora da rede pública por meio de contratos temporários. Ainda assim, teve o nome inscrito em dívida ativa por débitos que não reconhecia, mesmo após decisão judicial anterior ter confirmado que a cobrança era indevida. Ela relatou que a situação causou diversos transtornos, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.
O Distrito Federal recorreu da sentença. Sustentou que não houve irregularidade suficiente para gerar indenização ou, alternativamente, que o valor fixado deveria ser reduzido.
Ao analisar o caso, os juízes explicaram que a inscrição indevida em dívida ativa já é suficiente para caracterizar dano moral. O colegiado destacou que o poder público deve agir com cuidado antes de registrar um débito. No processo, ficou comprovado que não houve essa cautela e que não existia base para a cobrança, além de a autora já ter solicitado a baixa das dívidas anteriormente.
A Turma considerou que o valor da indenização, fixado em R$ 11 mil, é adequado e proporcional à situação. Com isso, por unanimidade, manteve a sentença.
Processo n°: 0737010-46.2025.8.07.0016.
13 de maio
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