TJ/RN: Cobrança indevida em financiamento e falta de emplacamento geram condenação de loja de motocicletas

O 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma concessionária de motocicletas a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço, após o cliente realizar pagamentos indevidos relacionados à entrada do financiamento e ao emplacamento do veículo, valores esses que não constavam em contrato e nem foram efetivamente executados. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro determinou o ressarcimento do valor de R$ 1.293,88 por danos materiais, e o pagamento de R$ 800,00 por danos morais.

De acordo com os autos, em outubro de 2025, o cliente compareceu à loja com a finalidade de adquirir uma motocicleta. Na ocasião, foi informado pela funcionária do local que não haveria cobrança do valor de entrada. Posteriormente, após retornar à sua residência, recebeu mensagem da referida vendedora, informando que a quantia da entrada seria de R$ 593,88, e mesmo diante da inconsistência, efetuou o pagamento via PIX diretamente à funcionária. Dessa forma, o valor total da motocicleta foi de R$ 17.490,00, financiado em 48 parcelas de R$ 874,31.

Na sequência, a mesma funcionária solicitou novo pagamento no valor de R$ 700,00, sob o argumento de que seria destinado ao despachante responsável pelo emplacamento da motocicleta, quantia igualmente paga via PIX à funcionária. No entanto, relata o consumidor que nenhuma providência foi tomada quanto ao emplacamento do veículo. Nesse sentido, buscou solução extrajudicial por diversos meses, realizando vários contatos, mensagens e tentativas de resolução junto à funcionária e à própria loja, mas sem sucesso.

Por fim, requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A empresa por sua vez alegou que o cliente e a vendedora realizaram negócio paralelo com a assunção do risco por parte do consumidor e firmou a inexistência de ato ilícito da pessoa jurídica. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
De acordo com o magistrado, a empresa, em sua defesa, alega que o cliente realizou um negócio particular com a vendedora, sem envolvimento da loja. Entretanto, o juiz destacou que toda negociação ocorre no contexto de aquisição de veículo vendido pelo estabelecimento e que a funcionária atua como representante da empresa.

“Não há nos autos qualquer indicativo de negociação paralela. Os atos que causaram prejuízos ao consumidor foram praticados pela vendedora da ré, ou seja, no exercício da função. Portanto, torna-se a empresa responsável pelos atos de seus funcionários, conforme orienta o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor”, esclareceu.

Além disso, o juiz observou a falha na prestação de serviço da loja ao admitir que negócios sejam realizados por meio de canais de comunicação não oficiais. Segundo o entendimento do magistrado, a empresa não detém poder de fiscalização, submetendo-se aos riscos inerentes à ausência de controle sobre o atendimento.

Diante disso, o juiz ressaltou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse merece prosperar. “O dano moral é evidenciado pela má-fé da representante da empresa que se utiliza da condição de funcionária para requerer valores como se fosse para financiamento veicular quando o próprio contrato mostra que a operação se deu sem valor inicial. Há a utilização do artifício de confiança para causar dano ao consumidor”, concluiu.


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