TJ/DFT: Justiça responsabiliza Estado por demora na retirada de dispositivo contraceptivo cancelado pela ANVISA

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma paciente que portou o dispositivo contraceptivo intra-tubário Essure por mais de uma década na rede pública de saúde. A decisão reconheceu falha do serviço público na ausência de monitoramento adequado e na demora injustificada para a retirada do implante, mesmo após o cancelamento de seu registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A autora teve o dispositivo Essure inserido em 2014 pelo serviço público de saúde do DF. Nos anos seguintes, relatou sangramentos abundantes, dores pélvicas incapacitantes, prejuízos à vida sexual e profissional, além de abalo psicológico expressivo. Com o registro do produto cancelado e o prazo de validade do implante vencido desde março de 2024, a paciente buscou repetidamente a retirada do dispositivo pela rede pública. A cirurgia somente foi realizada em outubro de 2025, após intervenção formal do Ministério Público. Diante da insuficiência do atendimento público, ela custeou exames particulares no valor de R$ 621,00 e pleiteou indenização por danos morais de R$ 50 mil.

O Distrito Federal contestou a ação com o argumento de que o implante foi inserido em momento de plena autorização regulatória, que termos de consentimento foram assinados e que a paciente recebeu acompanhamento adequado. O ente distrital também questionou sua legitimidade para responder ao processo e a competência do juizado para julgá-lo.

O juiz rejeitou as preliminares e reconheceu a responsabilidade objetiva do DF por omissão específica. Para o magistrado, “a demora na retirada, em hipótese na qual o material já se encontrava com prazo de validade ultrapassado desde março de 2024 […] e em que houve necessidade de intervenção do Parquet para movimentar a estrutura administrativa, configura inequívoca falha do serviço”. O juízo destacou ainda que a assinatura de termos genéricos de consentimento não supre o dever de informação qualificada exigido em casos como o do Essure.

A sentença condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 621,00 pelos exames custeados pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0812776-08.2025.8.07.0016


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