TJ/MG: Banco Santander é condenado por título vendido a cliente analfabeta

Juíza considerou insuficiente a alegação do uso de senha eletrônica na contratação


A juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente em R$ 12 mil, por danos morais, além de determinar a restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente da conta corrente e ainda não restituídos. A condenação foi motivada pela ativação irregular de um título de capitalização para a consumidora analfabeta.

A cliente relatou ser titular de um cartão de crédito da instituição e que, a partir de maio de 2021, passou a sofrer cobranças mensais de R$ 50 relativas ao título de capitalização “Din Din do Milhão”. Ela argumentou que não contratou o serviço e que, por ser analfabeta, foi ludibriada pela instituição financeira, destacando ainda o impacto das cobranças em seu orçamento familiar.

Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da transação, sustentando que a contratação teria ocorrido em agência física com o uso de senha pessoal. Informou ainda que a cliente chegou a efetuar um resgate parcial do título, no valor de R$ 227,57, em dezembro de 2021, defendendo, por isso, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

Vulnerabilidade

Ao analisar o caso, a juíza Miriam Vaz Chagas aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), observando que a cliente foi vítima de defeitos na prestação de serviços.

A magistrada destacou que, no contrato apresentado pelo banco, o campo destinado à assinatura da cliente estava em branco.

A sentença enfatizou que a condição de analfabeta da consumidora foi comprovada pelo documento de identidade, no qual consta a observação “não assina”. Segundo a juíza Miriam Vaz Chagas, tal condição exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos – como a assinatura por procurador ou a presença de testemunhas que atestem a ciência dos termos contratuais –, o que não foi observado pelo banco, que se limitou a alegar o uso de senha no terminal.

Diante da “evidente má-fé em impor serviço não contratado a pessoa analfabeta”, a magistrada determinou que o banco restitua o valor pago e não reembolsado, de forma dobrada, totalizando R$ 444,86.

Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 12 mil, considerando que a conduta da instituição violou os deveres de transparência e boa-fé, atingindo a dignidade da consumidora.

Processo nº: 5010392-33.2022.8.13.0024


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