TRF3: Justiça Federal afasta aumento de tributos no regime do lucro presumido a empresa de tecnologia

Receita Federal não pode elevar em dez pontos os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL conforme previsto em Lei Complementar


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP proibiu a Receita Federal de elevar em dez pontos, com base na Lei Complementar 224/2025, os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, referentes a uma empresa do setor de tecnologia.

A decisão é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, em mandado de segurança preventivo. Ele declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025, por violação aos princípios da capacidade tributária e da transparência.

A sentença também determinou que a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas no normativo, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

O magistrado afirmou que o legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5 milhões no ano-calendário. “O lucro presumido não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte.”

Segundo o juiz federal, a LC 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, instituiu pura e simples elevação de tributo. “Em matéria tributária, o legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.”

Ele explicou que a violação ao princípio constitucional da capacidade tributária decorre do acréscimo da base de cálculo em padrão único. “Há diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária.”

Processo n°: 5000525-59.2026.4.03.6144


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