A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves, decidiu, por unanimidade, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa — ex-marido da autora da ação. A medida foi concedida em recurso (agravo de instrumento) e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso.
Ação
O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.
Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos e pleiteando medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.
No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.
As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.
Decisão
Ao julgar, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o Colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.
A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.
Para o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, esse tipo de manifestação “fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade”, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora quanto ao patrimônio da empresa.
O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando que as ameaças foram dirigidas a uma mulher em um contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário. “Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal”, destacou.
De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada — restrição de veículos — era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.
Por outro lado, o Tribunal entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.
Diante disso, o Colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo Juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.
Acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.
6 de maio
6 de maio
6 de maio
6 de maio