TJ/DFT: Distrito Federal e instituto devem indenizar paciente por perda de visão após demora em atendimento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF) devem indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos após demora no atendimento médico especializado. Para os desembargadores, mesmo sem prova de que a demora causou diretamente a perda da visão, o Estado retirou da paciente a chance de tentar alguma recuperação, o que gera direito à indenização.

De acordo com o processo, a paciente procurou a rede pública de saúde depois de sofrer trauma no olho direito e passou a relatar perda do campo visual. Em outubro de 2021, foi diagnosticado descolamento total da retina e o caso foi classificado como emergência. Apesar disso, o encaminhamento para cirurgia especializada demorou mais de um ano, e, quando finalmente ocorreu a avaliação médica, o quadro já era irreversível, o que tornou o procedimento inviável.

A perícia judicial informou que não é possível afirmar com certeza que a cirurgia feita mais cedo garantiria a recuperação da visão. No entanto, os próprios laudos técnicos apontaram que, se o atendimento adequado tivesse sido prestado no tempo correto, havia chance de alguma melhora visual ou anatômica, especialmente nos primeiros dias após o diagnóstico.

Para a maioria dos desembargadores, foi justamente essa oportunidade que foi perdida. Segundo o entendimento adotado, quando o Estado demora a oferecer o atendimento médico necessário e isso impede o paciente de tentar tratamento que poderia trazer algum benefício, ocorre a chamada perda de uma chance. Nessa situação, o dano não é o resultado final, mas a oportunidade real de tratamento que foi retirada da pessoa.

Com base nesse entendimento, a Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado considerou o sofrimento da paciente, a gravidade da perda visual e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018


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