TJ/MG: Justiça delimita ação da Câmara Municipal em processo de cassação

Juiz anulou processo quanto à matéria eleitoral e manteve apuração de irregularidades no mandato


A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca Belo Horizonte/MG concedeu parcialmente o mandado de segurança solicitado por vereador da Capital para anular, em parte, processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal para apurar possível cassação de mandato.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho determinou que a apuração relacionada à suposta fraude no domicílio eleitoral não poderá ser conduzida pela Câmara Municipal, mas reconheceu a legitimidade do Legislativo para apurar outras condutas atribuídas ao parlamentar durante o exercício do mandato.

O vereador Lucas do Carmo Navarro, conhecido como Lucas Ganem, entrou com a ação ao tomar conhecimento de uma denúncia apresentada em uma sessão plenária por suposta infração político-administrativa.

O vereador alegou que a denúncia legislativa coincidia integralmente com um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) em trâmite na 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, que apura uma suposta fraude na declaração de domicílio eleitoral.

Na decisão, o juiz apontou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) atribui à Justiça Eleitoral a competência exclusiva para apreciar questões relacionadas ao alistamento, à transferência e ao domicílio eleitoral, a elegibilidade e a regularidade da candidatura, bem como o julgamento de ilícitos eleitorais.

“A análise de controvérsias que possam afetar a regularidade da candidatura ou a própria higidez do processo eleitoral deve se concentrar na jurisdição eleitoral, de modo a assegurar um tratamento uniforme, técnico e especializado à matéria. A apuração de eventual fraude na declaração de domicílio eleitoral para fins de registro de candidatura diz respeito à condição de elegibilidade e, portanto, se insere no núcleo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.”

Dessa forma, o magistrado determinou a anulação do processo de cassação exclusivamente quanto ao ponto ligado à elegibilidade eleitoral, mas autorizou o prosseguimento dos trabalhos da comissão processante em que se referem à utilização de cargos em comissão para favorecimento de “servidores fantasmas” e à fixação de residência fora da Capital durante o exercício do mandato:

“Quanto às demais condutas, a Câmara Municipal detém plena autonomia para prosseguir com o procedimento político-administrativo, uma vez que referem-se a condutas éticas e funcionais contemporâneas ao exercício da vereança.”

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº: 1104760-97.2025.8.13.0024.


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