Vítima, com seus vencimentos, auxiliava no orçamento familiar
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresa de transporte e motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em acidente de trânsito na BR-470, ocorrido na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.
A ação foi proposta pelos pais da vítima, que morreu após colisão que envolveu caminhões na rodovia federal. Entre outros pontos, os dois sustentaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram que arcar com despesas de funeral.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes. Estabeleceu o pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil aos autores – R$ 50 mil para cada um –, e o pagamento de pensão mensal ao casal, fixada em 59,71% do valor do salário mínimo, incluído 13º salário e o adicional constitucional de um terço das férias.
Por meio de embargos de declaração, os pais também tiveram posterior direito ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,7 mil. A defesa dos réus apelou da decisão, e sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais, o afastamento dos danos materiais emergentes e a ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.
Mas para o relator, a dinâmica do acidente foi esclarecida por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente. A versão defensiva de culpa exclusiva de terceiro, dessa forma, ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório.
O relator destacou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, elementos que, conforme apontado em seu voto, restaram evidenciados nos autos.
Quanto aos danos materiais, o relator consignou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas por documentos e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito, com a necessidade de ser ressarcido.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que a perda de filho gera abalo presumido aos pais, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor fixado na origem — R$ 100 mil, dividido entre os genitores — foi considerado adequado e em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência.
O desembargador também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. O benefício foi fixado com base em fração do salário mínimo e deverá ser pago até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários.
“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica. A prova produzida nos autos revela, ademais, que a renda percebida pelo de cujus contribuía para a subsistência do grupo familiar”, reforçou o relator.
A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.
Processo nº: 0601087-33.2014.8.24.0025
30 de abril
30 de abril
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