TJ/SC: Inventário não pode ser extinto por abandono de causa

Eventual inércia deve ser resolvida com a substituição de inventariante


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a extinção de processo de inventário por abandono da causa é medida inadequada, pois eventual inércia do inventariante deve ser resolvida por meio de sua substituição.

A ação de inventário em pauta havia sido extinta pelo juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de abandono da causa. O juízo de origem considerou que o processo permaneceu arquivado administrativamente por mais de 12 anos, o que evidenciaria desinteresse no seu prosseguimento.

Inconformada, a autora recorreu para sustentar, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e a impossibilidade de extinção do inventário com base apenas no decurso do tempo.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora tenha havido inércia da inventariante no andamento do feito, a legislação processual prevê solução específica para essa situação. Conforme explicou, o art. 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo, inclusive com a possibilidade de nomeação de substituto.

O relator observou que o inventário tem natureza de interesse público, pois visa à regularização da sucessão patrimonial. “É imperioso considerar que o processo de inventário envolve questões de ordem pública, como a arrecadação de tributos, a regularização registral dos bens e a satisfação de obrigações perante terceiros, não se submetendo integralmente às regras dos procedimentos contenciosos”, ressaltou.

Nesse contexto, segundo o voto, a extinção do processo compromete a regularização da sucessão e afronta o interesse público envolvido. A providência adequada, diante da inércia, é a substituição da inventariança, e não o encerramento do feito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC, que considera inviável a extinção de inventário por abandono da causa.

Com isso, a câmara conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento. Também foi afastada a fixação de honorários recursais, conforme consignado no voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara civil.


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