O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que uma promessa de compra e venda produz apenas “efeitos obrigacionais”, razão pela qual a outorga conjugal não constitui requisito de validade do pacto, nem impõe formação de litisconsórcio passivo necessário quando discutidos direitos pessoais. O debate se deu no julgamento de um recurso, movido pelo cônjuge de uma das partes, que não integrou o contrato celebrado, inexistindo, desta forma, sua participação como promissária compradora, o que afasta a obrigatoriedade de sua citação na ação originária.
Conforme a decisão, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser prescindível a citação do cônjuge em ações que visem à rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, por se tratarem de demandas de natureza obrigacional.
“A ausência de citação da autora não afronta norma jurídica de maneira manifesta, inexistindo vício apto a justificar a procedência da ação rescisória”, enfatiza o relator.
O julgamento esclarece que, tendo o cônjuge do demandado, ora autora, figurado no contrato particular de promessa de compra e venda na condição de promissária compradora, a ação na qual se pretende a anulação do negócio jurídico, de natureza obrigacional/pessoal, dispensa sua citação, consoante o entendimento do STJ.
29 de abril
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