A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma médica anestesista, que pretendia a reforma de uma decisão, que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a sua inclusão no quadro de cooperados de uma operadora de planos de saúde, mediante pagamento da quota-parte. O agravante alegou que a negativa de admissão viola o princípio da “porta aberta”, que não houve justificativa técnica válida para limitar o ingresso de novos cooperados. O entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve o que foi julgado na Seção Cível da Corte potiguar.
A profissional alegou, em síntese, que é médica com especialidade em anestesiologia e lhe foi negado o ingresso no quadro de cooperados da operadora agravada e que a seleção realizada pela operadora contraria o princípio das portas abertas, sobretudo por não haver prova da impossibilidade técnica de receber novos integrantes. Segundo o recurso, a abertura de vagas ocorreu em meio à crise contratual entre a empresa e uma cooperativa, o que inviabilizou sua participação no certame.
Conforme a decisão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece que o ingresso em cooperativas de trabalho médico deve observar o princípio da porta aberta, com admissão livre e ilimitada de novos associados, excetuadas hipóteses em que haja processo seletivo prévio para aferição de qualificação ou impossibilidade técnica e temporária, devidamente comprovada por estudos técnicos públicos, atualizados e impessoais. Caso dos autos.
A cooperativa abriu processo seletivo recente para a especialidade de anestesiologia, tendo a agravante deixado de participar, sem demonstrar justificativa plausível para sua ausência, o que afasta a alegação de violação ao princípio da livre adesão.
29 de abril
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