TRF3: União indenizará viúva de paciente falecido em hospital público sem serviço de neurocirurgia

Homem com politraumatismo não conseguiu transferência para outra unidade de saúde


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121 mil à viúva de um paciente que morreu na Casa de Caridade Leopoldinense, após não conseguir transferência para hospital público que dispusesse de médico neurocirurgião.

Na sentença, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti citou os artigos 37, 196 e 226 da Constituição Federal, além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o homem deu entrada na Casa de Caridade Leopoldinense, em 20 de setembro de 2020, com politraumatismo decorrente de queda de motocicleta. Após os primeiros socorros, houve indicação médica para transferência a hospital que contasse com serviço de neurocirurgia, já que o local não dispunha dessa especialidade.

Apesar da gravidade do caso e das diversas solicitações realizadas pelo corpo clínico, o paciente permaneceu naquela instituição, vindo posteriormente a óbito.

Documentação juntada aos autos corroborou a tese da autora de que a transferência para um hospital com serviço de neurocirurgia era imprescindível.

“Está evidenciada a ausência de atendimento adequado, o que redundou no agravamento de seu quadro de saúde”, frisou a magistrada.

A juíza federal atribuiu responsabilidade à União com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“O Estado tinha o dever legal de agir para viabilizar a transferência do paciente, sendo inquestionável que a inércia contribuiu diretamente para o óbito”.

Assim, a magistrada considerou configurado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal.

“Ainda que se pudesse cogitar eventual excludente de responsabilidade em virtude de impossibilidade de transferência hospitalar decorrente do período crítico de saúde pública enfrentado durante a pandemia do Covid-19, certo é que, no presente caso, ficou demonstrada negligência flagrante, já que não apresentada qualquer justificativa para a omissão constatada”, concluiu.

Processo nº: 5001581-14.2022.4.03.6130


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