TJ/RN: Município deverá realizar, em 90 dias, a regularização do Fundo Municipal da Infância e Juventude

A 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN determinou que o Município de Grossos promova, dentro do prazo de 90 dias, a abertura ou a regularização da conta bancária do Fundo Municipal da Infância e Juventude (FIA) em banco oficial estatal. Na sentença proferida pela juíza Andressa Luara Fernandes também foi determinado que o ente municipal encaminhe, em 90 dias, à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, toda a documentação necessária à comprovação da regularidade de do FIA.

De acordo com o Ministério Público estadual, foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de implementar, regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Municipal da Infância e Juventude no Município de Grossos. Informou que foi buscada a solução extrajudicial, mediante requisições de informações, tendo o Município permanecido sem a tomada de medidas para o seu funcionamento. Diante disso, o MPRN requereu a concessão de liminar de urgência para que o ente municipal promova a abertura ou regularização da conta bancária do FIA.

Analisando o caso, a magistrada destacou que o Fundo da Infância e Adolescência constitui importante instrumento de efetivação das políticas públicas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes, encontrando fundamento direto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o entendimento, trata-se de um mecanismo de captação e aplicação de recursos financeiros destinados exclusivamente ao custeio de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Além disso, a gestão desses recursos é atribuída aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos responsáveis por deliberar sobre as políticas públicas do setor e definir as prioridades de investimento.

“A própria legislação federal estabelece que tais fundos devem ser instituídos por lei em cada ente federativo, sendo imprescindível sua regular criação, regulamentação e funcionamento para viabilizar a adequada execução das políticas públicas infantojuvenis. Nesse sentido, embora o dever estatal de assegurar os direitos das crianças e adolescentes não dependa exclusivamente da existência do fundo, a sua implementação representa instrumento essencial de fortalecimento da rede de proteção, permitindo a ampliação e qualificação dos serviços prestados”, afirmou.

Dessa forma, a juíza ressaltou que o Fundo da Infância e Adolescência reforça seu caráter de instrumento de participação social e responsabilidade compartilhada na promoção dos direitos infantojuvenis. “Diante desse contexto normativo, evidencia-se que a omissão do ente municipal em instituir, regulamentar ou operacionalizar o Fundo da Infância e Adolescência compromete diretamente a efetividade das políticas públicas destinadas à proteção integral da criança e do adolescente, em afronta aos comandos constitucionais e legais que impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a concretização desses direitos fundamentais”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat