Investidor da capital vai conseguir resgatar aplicação de um bitcoin mais R$ 13 mil
A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de empresas que atuam no mercado de criptoativos por retenção indevida de valores de cliente, e reconheceu a responsabilidade solidária entre elas.
Segundo o relatório, o caso envolve ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor alegou não conseguir resgatar valores investidos – equivalentes a um bitcoin (R$ 387 mil na cotação desta sexta-feira) e mais de R$ 13 mil – das plataformas demandadas. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis havia condenado solidariamente os réus à restituição dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento das apelações, a defesa das empresas sustentou, entre outros pontos, nulidade na citação da empresa estrangeira e ilegitimidade passiva de uma das rés, sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora.
O magistrado relator afastou as preliminares. Segundo ele, a controvérsia tem natureza civil e consumerista, o que afasta a alegação de prevenção de câmara especializada em direito comercial. O relator destacou que o núcleo da demanda está na falha na prestação do serviço e na retenção indevida de ativos, e não em questões típicas de direito empresarial.
Quanto à citação da empresa estrangeira, o relator entendeu que ela foi válida, diante da chamada teoria da aparência. Conforme consignado, as empresas atuavam de forma integrada no mercado e transmitiam ao consumidor a percepção de unidade, o que autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária e a flexibilização das regras formais de citação.
Ainda segundo o voto, ficou evidenciado que as demandadas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços, razão pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O relator ressaltou que mesmo a atuação como intermediadora de pagamentos não afasta a responsabilidade, pois tal atividade integra o ciclo econômico da operação.
“A responsabilização não se limita ao fornecedor que praticou diretamente o ato lesivo, alcançando todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a oferta, intermediação ou viabilização do serviço colocado à disposição do consumidor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que as empresas demandadas atuavam de forma integrada no mercado de criptoativos, compartilhando estrutura operacional, identidade de atuação e, inclusive, elementos de administração, circunstâncias que, aos olhos do consumidor médio, revelam inequívoca unidade negocial”, pontuou.
A câmara também manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o sócio envolvido, com base na chamada teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacado, a dificuldade de ressarcimento dos prejuízos já é suficiente para autorizar a medida.
Por outro lado, o recurso do autor foi acolhido para modificar a distribuição dos honorários sucumbenciais, com reforma parcial da sentença apenas para ajustar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
Processo nº: 5106488-44.2021.8.24.0023
20 de abril
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