A Juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito de um consumidor à indenização de R$ 4 mil por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A ação indenizatória foi proposta contra uma empresa e o Estado do Rio Grande do Sul. O autor sustentou que quitou integralmente o débito em 18 de abril de 2024 e que, apesar de haver ordem judicial determinando a exclusão da restrição em 17 de junho do mesmo ano, seu nome permaneceu negativado até 1º de agosto de 2024.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.
Ao analisar o caso, a relatora destacou a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, ressaltando que basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o dano sofrido. No entendimento da magistrada, ficou evidenciado o vínculo entre a demora na retirada do nome do cadastro restritivo e o prejuízo suportado pelo autor.
“Houve mora no cumprimento da ordem judicial”, afirmou a juíza, observando que a exclusão do registro ocorreu apenas após o ajuizamento da ação.
A decisão também ressaltou que cabia à empresa credora providenciar a baixa da restrição no prazo legal. “O credor — ora réu — não cumpriu com o seu ônus de excluir o registro da dívida em até cinco dias úteis após o pagamento do débito”, destacou, com base na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, a Juíza Gioconda reiterou o entendimento consolidado de que, em casos de inscrição indevida, o prejuízo é presumido. “Os danos morais, nessa hipótese, configuram-se independentemente de prova”, registrou.
Com relação ao valor da indenização, foi fixada a quantia de R$ 4 mil, sendo observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da decisão. Cabe recurso da decisão.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins e o Juiz de Direito Eduardo Almada.
Processo nº: 5009938-45.2024.8.21.0029
20 de abril
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