TJ/MT: Falta de CNH não afasta cobertura de seguro

Resumo:

  • Seguradora foi mantida condenada a quitar saldo de empréstimo e pagar R$ 6 mil por danos morais após negar cobertura de seguro sob alegação de que o segurado dirigia sem CNH.
  • O Tribunal entendeu que a falta de habilitação, por si só, não comprova agravamento intencional do risco.

A negativa de cobertura de um seguro prestamista após a morte do segurado, sob a alegação de que ele conduzia veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), levou à condenação da seguradora à quitação do saldo devedor de um empréstimo consignado e ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A empresa tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado.

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não houve omissão no acórdão anterior. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a tese sobre agravamento intencional do risco já havia sido analisada.

Segundo o voto, a ausência de habilitação é infração administrativa, mas não basta, por si só, para afastar a cobertura securitária. Para excluir a indenização, seria necessário comprovar que a falta de CNH foi a causa determinante do acidente.

No caso concreto, o boletim de ocorrência apontou que o acidente ocorreu porque um terceiro desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Assim, não foi reconhecido nexo causal entre a falta de habilitação e o evento que resultou na morte do segurado.

A Câmara também manteve a indenização por danos morais. O relator observou que a condenação não se baseou apenas no descumprimento contratual, mas nas circunstâncias específicas da recusa considerada indevida, que gerou insegurança financeira à família em momento de vulnerabilidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003


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